DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO LIAS PEREIRA, … — HC HC 1061998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO LIAS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de outubro de 2025, no município de Biguaçu/SC, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Segundo a exordial acusatória, policiais militares em diligência velada avistaram o paciente comercializando entorpecentes em local conhecido como "Beco da Bidu", tendo sido apreendidas 59 porções de cocaína, 7 porções de maconha e 72 pedras de crack, além de numerário em espécie.
- O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu/SC julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reconhecida a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO LIAS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Habeas Corpus n. 5103794-35.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de outubro de 2025, no município de Biguaçu/SC, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Segundo a exordial acusatória, policiais militares em diligência velada avistaram o paciente comercializando entorpecentes em local conhecido como "Beco da Bidu", tendo sido apreendidas 59 porções de cocaína, 7 porções de maconha e 72 pedras de crack, além de numerário em espécie.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu/SC julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Na sentença, a magistrada negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
O Tribunal de origem, ao analisar o writ ali impetrado, denegou a ordem por entender inexistente a incompatibilidade entre a custódia preventiva e o regime fixado.
Os impetrantes sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Argumentam que a manutenção da prisão preventiva equivale à imposição de regime mais gravoso (fechado) do que aquele estabelecido na condenação definitiva (semiaberto).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A impetração veicula a tese da incompatibilidade incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto na sentença penal condenatória.
No caso, a Corte de origem tratou da temática com base nos seguintes argumentos (fls. 206-207):
O
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 994.129/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Reforça-se a recomendação de que o Juízo de primeiro grau e o Juízo da Execução Penal adotem, com a máxima celeridade, as medidas necessárias à imediata compatibilização da prisão preventiva do paciente com o regime prisional estabelecido no édito condenatório.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância, comu nicando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.