DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por WENDEL FERNANDES CORREA, com fundament… — TutCautAnt TutCautAnt 1062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por WENDEL FERNANDES CORREA, com fundamento no art.
- 300 do Código de Processo Civil, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.000.25.176753-9/001).
- Consta dos autos que o requerente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi denegada.
Resultado indicado
Ademais, o requerente já havia formulado pedido idêntico anteriormente (Tutela Cautelar Antecedente nº 1037-MG), o qual não foi conhecido [trecho intermediário suprimido] do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por WENDEL FERNANDES CORREA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.000.25.176753-9/001).
Consta dos autos que o requerente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 168, § 1º, inciso III c/c art. 171, caput e art. 288, todos do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi denegada.
Foram opostos Embargos de Declaração em que se buscou a anulação do julgamento do mandamus, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, unicamente para sanar erro material.
O requerente afirma que o Habeas Corpus impetrado na origem teria sido julgado sem prévia intimação da defesa acerca da inclusão do feito em sessão virtual.
Alega que o despacho que designou a apreciação, em sessão virtual, do remédio constitucional teria sido disponibilizado quatro dias após o efetivo julgamento.
Sustenta ter havido violação dos arts. 85, III, e 118 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cerceando o seu direito de defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido em sessão virtual sem a prévia intimação da defesa, determinando-se a renovação do julgamento com a prévia notificação dos impetrantes.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não deve ser conhecido.
A tutela de urgência, prevista nos arts. 294, 299, 300 e 1.029, § 5º, todos do Código de Processo Civil, é cabível, nesta Corte, para atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela em ações originárias, ou recursos de sua competência, nos exatos termos do art. 1.029, § 5º, inciso I do Código de Processo Civil.
Embora o requerente sustente que a presente tutela provisória encontra-se vinculada ao Recurso Ordinário nº 1767539-14.2025.8.13.0000, interposto em 28.07.2025 perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não consta dos autos a competente decisão de admissibilidade do referido recurso pelo Tribunal de origem.
A instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedidos de tutela provisória em recursos especiais ou ordinários pressupõe o juízo positivo de admissibilidade pela Corte de origem, conforme estabelece o art. 1.029, § 5º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem tal requisito, permanece este Tribunal sem competência para conhecer do pleito acautelatório.
Ademais, o requerente já havia formulado pedido idêntico anteriormente (Tutela Cautelar Antecedente nº 1037-MG), o qual não foi conhecido
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável.
4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt 636/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.