DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRA SILVA SOARES em que se aponta como a… — HC HC 1062002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRA SILVA SOARES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente, que possui filhos menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
- Alegam que a negativa do benefício desconsiderou o relatório social do CRAS Cidade Nova, que descreve quadro de intensa vulnerabilidade, com sofrimento emocional das crianças, sobrecarga da avó responsável e dependência especial do filho Bryan Kayke, diagnosticado com TEA, o que reclama cuidados contínuos incompatíveis com o cárcere materno.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRA SILVA SOARES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 002723-97.2025.8.01.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente, que possui filhos menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Alegam que a negativa do benefício desconsiderou o relatório social do CRAS Cidade Nova, que descreve quadro de intensa vulnerabilidade, com sofrimento emocional das crianças, sobrecarga da avó responsável e dependência especial do filho Bryan Kayke, diagnosticado com TEA, o que reclama cuidados contínuos incompatíveis com o cárcere materno.
Afirma que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e não foi cometido contra descendentes, razão pela qual não incidem as exceções legais, apontando que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida e que a interpretação dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, segundo orientação dos tribunais superiores, autoriza a prisão domiciliar também na execução em regime fechado.
Argumenta que há manifestações favoráveis do Ministério Público estadual pela concessão da prisão domiciliar, reforçando a urgência humanitária e a prevalência do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, além da dignidade da pessoa humana.
Expõe que não há rede de apoio efetiva, pois a avó é a única responsável e apresenta limitações de saúde graves, sendo inviável o atendimento adequado às necessidades diárias de três crianças, uma delas com deficiência, o que agrava o risco social e demanda tutela imediata.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão pelo cumprimento em prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela expedição de alvará de soltura e pela fixação de medidas cautelares diversas compatíveis com o acompanhamento dos filhos menores.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.