DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CAUA HAROLDO NEVES PEREIRA apontando como auto… — HC HC 1062009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CAUA HAROLDO NEVES PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tráfico de entorpecentes e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Narra o processo a apreensão de "a) 01 porção de "maconha", pesando 0,97g; b) 02 porções de "maconha", pesando 0,97g; c) 50 porções de "cocaína", pesando 39,18g; e d) 712 porções de "cocaína", pesando 546,04g" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Além disso, o indiciado possui condição pessoal desfavorável, pois já é conhecido nos meios policiais pela prática do delito de tráfico com a utilização de motocicleta no sistema "delivery", o que indica risco concreto de reiteração delitiva ou cometimento de novos delitos, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CAUA HAROLDO NEVES PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2362230-97.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tráfico de entorpecentes e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Narra o processo a apreensão de "a) 01 porção de "maconha", pesando 0,97g; b) 02 porções de "maconha", pesando 0,97g; c) 50 porções de "cocaína", pesando 39,18g; e d) 712 porções de "cocaína", pesando 546,04g" (e-STJ fl. 119, grifei).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 32/43).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 87, grifei):
A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pelo modus operandi do(a/s) agente(s), com apreensão de entorpecentes em diversidade e quantia expressiva, apetrechos para o cometimento do delito e armazenamento de produtos ilegais, como a motocicleta com adulteração de sinal identificador. Além disso, o indiciado possui condição pessoal desfavorável, pois já é conhecido nos meios policiais pela prática do delito de tráfico com a utilização de motocicleta no sistema "delivery", o que indica risco concreto de reiteração delitiva ou cometimento de novos delitos, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. Por essas razões, analisando não apenas os elementos subjetivos do delito, em tese, praticado, mas considerando todas as nuances do caso concreto em apreço, tenho que a segregação cautelar é de rigor.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
[trecho intermediário suprimido]
os militares decidiram por acompanhar o acusado, a fim de abordá-lo. Já no bairro Vila Mazzei, CAUÃ perdeu o controle da motocicleta e a abandonou, passando a fugir a pé, logo após dispensar 50 porções de "cocaína" e 01 simulacro de arma de fogo. CAUÃ conseguiu se evadir" (e-STJ fls. 119/120).
"Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.