DECISÃO MAICON ANTUNES PINHEIRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1062012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAICON ANTUNES PINHEIRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa sustenta excesso de prazo, por não ter havido revisão periódica da prisão preventiva nos termos do art.
- 316, parágrafo único, do CPP e ausência de fundamentação concreta a justificar a manutenção da custódia .
- Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
MAICON ANTUNES PINHEIRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5304689-79.2024.8.21.7000.
A defesa sustenta excesso de prazo, por não ter havido revisão periódica da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP e ausência de fundamentação concreta a justificar a manutenção da custódia .
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Prestadas informações (fls. 981-983), foi indeferida a liminar (fls. 990-991).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e subsidiariamente pela denegação da ordem (fls. 997-1.002).
Decido.
O paciente teve a prisão preventiva decretada em 30/4/2024, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, com os seguintes fundamentos (fls. 941-943):
Conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal, motivos que estão presentes no presente caso.
Trata-se, em tese, de crime de homicídio qualificado, delito considerado hediondo por força de lei (artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90). O delito praticado possui enorme gravidade, o que abala diretamente a ordem pública da comunidade, ainda mais pelo modo que foi cometido, tratando-se de uma execução em via pública, à luz do dia, supostamente em razão de uma discussão anterior entre o acusado e a vítima.
Com base nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares e Civis, todos confirmaram que ouviram comentários no local que o suspeito do delito seria MAICON ANTUNES PINHEIRO e que este estaria utilizando uma tornozeleira eletrônica e, em razão de temor e por medo de represálias os populares e vizinhos não quiseram se identificar, uma vez que foram expressamente ameaçadas pelo acusado. Através da quebra de sigilo de dados da tornozeleira eletrônica, a qual fora deferida no expediente n.º 5002564-48.2024.8.21.0038, foi constatado que na data e horário do homicídio o acusado MAICON estava no local do fato, Rua Carlos Schuller, n.º 530, Bairro Municipal, em Vacaria/RS, tendo evadido o local após a consumação do delito, confirmando-se a autoria a ele imputada.
Convém repisar que a segregação cautelar também é necessária para conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, uma vez que se faz necessária a apuração de outras informações
[trecho intermediário suprimido]
operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Ainda, a gravidade efetiva de delitos violentos é fundamento que denota periculosidade social e, portanto, o fundado risco de reiteração delitiva. A "análise da adequação da medida cautelar deve ser proporcional não somente às condições pessoais do acusado, mas à gravidade do crime e de suas circunstâncias. Insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti , Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024).
A circunstância de o paciente haver praticado o homicídio enquanto monitorado eletronicamente é elemento concreto que demonstra a insuficiência de medidas alternativas para acautelar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.