DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX ROBERTO CARDOSO L… — HC HC 1062014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX ROBERTO CARDOSO LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, nos autos de Processo Crime nº 1500392-98.2024.8.
- 26.0073, às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e, 680 dias-multa, no valor diário mínimo, por infração ao art.
- A defesa do paciente interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, reduzindo as penas finais para 05 (cinco) anos de reclusão e, 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se a r. sentença apelada por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX ROBERTO CARDOSO LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação criminal n. 1500392- 98.2024.8.26.0073.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, nos autos de Processo Crime nº 1500392-98.2024.8. 26.0073, às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e, 680 dias-multa, no valor diário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c. c. art. 61, I, do Código Penal.
A defesa do paciente interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, reduzindo as penas finais para 05 (cinco) anos de reclusão e, 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se a r. sentença apelada por seus próprios fundamentos.
Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em substituição a recurso próprio, argumentando a defesa o constrangimento ilegal do paciente, "uma vez que as provas colhidas são ilícitas, eis que obtidas com violação aos direitos constitucionais do acusado, em total desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual se impetra o presente habeas corpus" (fl. 4).
Pede, ao fim, a absolvição.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
.. 3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
4. Incabível a análise da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer.
5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.