DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de CELIO GOMES DA SILVA, contra acórdão de agravo em execuç… — HC HC 1062015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de CELIO GOMES DA SILVA, contra acórdão de agravo em execução do TJSP assim ementado (fl.
- Sentenciado interrogado durante a sindicância na presença de advogado, sendo-lhe assegurado pleno direito de defesa.
- Lapso prescricional de três anos (artigo 109, VI do Cód.
- Penal), observado por analogia no âmbito do processo de execução, interstício não decorrido integralmente entre o cometimento da infração e a decisão vergastada.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se [trecho intermediário suprimido] o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em favor de CELIO GOMES DA SILVA, contra acórdão de agravo em execução do TJSP assim ementado (fl. 24):
AGRAVO DE EXECUÇÃO. Falta grave, Preliminares afastadas. Nulidade. Oitiva judicial do reeducando. Desnecessidade. Inteligência do artigo 118, § 2º, da LEP. Sentenciado interrogado durante a sindicância na presença de advogado, sendo-lhe assegurado pleno direito de defesa. Desnecessidade de repetição do ato em juízo. Precedentes. Prescrição. Inocorrência. Lapso prescricional de três anos (artigo 109, VI do Cód. Penal), observado por analogia no âmbito do processo de execução, interstício não decorrido integralmente entre o cometimento da infração e a decisão vergastada. Mérito. Sindicância destinada a apurar desobediência e subversão à ordem do presídio. Falta de natureza grave prevista no artigo 50, incisos I e VI da mesma Lei Especial, nada autorizando a absolvição e desclassificação aventadas. Conduta que, ademais, acarreta a interrupção do prazo para futura progressão (Súmula 534 do STJ). Comportamento incompatível com a disciplina necessária à manutenção da ordem no ambiente carcerário, nada respaldando a desclassificação. Perda de dias remidos na proporção de (1/6) em consonância com a acentuada reprovabilidade da infração e a necessidade de se evitar novas transgressões. Preliminares rejeitadas, agravo improvido.
Consta dos autos que foi imputada ao paciente falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência e subversão à ordem.
A defesa aduz cerceamento de defesa, pois o paciente não teria sido ouvido em juízo acerca da falta. Sustenta a tese de insuficiência probatória, porque a condenação teria se amparado unicamente nos testemunhos dos agentes penitenciários, os quais reputa genéricos e arbitrários. Entende que a conduta estaria mais próxima de uma inconveniência do que desrespeito ou desobediência, possibilitando a desclassificação para falta disciplinar de natureza média.
Requer a absolvição pela suposta nulidade, ou a desclassificação ou, ainda, a redução da perda dos dias remidos.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 302):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA. OITIVA JUDICIAL SO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO NÃO REGREDIDO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE OU DESCASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se
[trecho intermediário suprimido]
o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; grifos acrescidos)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.