DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GOMES LUCAS, contr… — HC HC 1062017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GOMES LUCAS, contra acórdão de fls.
- 14-29 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes dos arts.
- 157, § 2º, incisos I e II, e 168, § 1º, inciso III, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GOMES LUCAS, contra acórdão de fls. 14-29 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, incisos I e II, e 168, § 1º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, como incurso na prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes e apropriação indébita. O processo foi suspenso em relação aos corréus Alex Leonel Alves (art. 366 do CPP) e José Carlos Tavares (art. 152 do CPP).
Sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 8 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 32 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, porém, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão punitiva quanto à apropriação indébita, redimensionando a pena do roubo para 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais 16 dias-multa, e mantendo o regime inicial fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, por dissociação dos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e por ausência de fundamentação concreta idônea, afirmando que o acórdão limitou-se a invocar "culpabilidade exacerbada" de forma genérica, sem elementos individualizados que extrapolem as elementares do tipo penal ou as consequências normais do delito.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da condenação e da expedição de mandado de prisão, assegurando que eventual início de cumprimento da pena observe o regime inicial semiaberto até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente, por inexistirem circunstâncias que justifiquem a imposição de regime mais gravoso.
As informações foram prestadas (fls. 1.207-1.254).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso contrário, pela sua denegação (fl. 1.256):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA INTENÇÃO CRIMINOSA. TESE RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO (APREENSÃO DE VALORES E LOGÍSTICA DE FUGA). PRESCRIÇÃO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS.
Parecer pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, por sua denegação.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior
[trecho intermediário suprimido]
desfavorável, a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/5 (e-STJ, fl. 356), autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 927.164/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifou-se.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.