ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Pena-base majorada por culpabilidade e consequências DO CRIME.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria. Pena-base majorada por culpabilidade e consequências DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, em que se pleiteava a fixação de regime prisional mais brando.
2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, a pena-base foi fixada 1/4 acima do mínimo legal, com fundamento na maior culpabilidade e nas consequências do crime; na terceira fase, houve aumento de 3/8 pelas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, resultando em reprimenda definitiva de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e regime prisional fechado em razão da culpabilidade exacerbada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastou a concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade e manteve o regime prisional fechado, reputando idôneos os fundamentos concretos das instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição a recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; e (iii) saber se os fundamentos concretos adotados para majorar a pena-base e recrudescer o regime prisional, apesar do quantum permitir, em tese, regime intermediário, são juridicamente idôneos.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado afasta o conhecimento de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, impondo o não conhecimento do writ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso.
7. Os fundamentos concretos das instâncias ordinárias planejamento e
[trecho intermediário suprimido]
do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 927.164/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifou-se.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus."
Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Contudo, na hipótese vertente a defesa não apresentou novos elementos hábeis a alterar o decisum agravado, ensejando, assim, a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.