DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO ANDRADE FERRE… — HC HC 1062018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO ANDRADE FERREIRA, contra decisão do Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador relator indeferiu liminarmente a revisão criminal apresentada pelo paciente (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO ANDRADE FERREIRA, contra decisão do Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2152812-56.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador relator indeferiu liminarmente a revisão criminal apresentada pelo paciente (fls. 12/21).
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, em afronta aos arts. 386, V e VII, e 621, I e III, do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a ausência de prova técnica idônea em crime que deixa vestígios, notadamente a inexistência de perícias papiloscópica e genética capazes de vincular o paciente à cena do crime.
Assevera contradições e fragilidades dos depoimentos que embasaram a condenação, inclusive quanto a reconhecimentos, sem confirmação por provas independentes.
Defende a existência de prova favorável, consubstanciada em declaração da genitora da vítima, apta a afastar a motivação imputada e a ensejar a revisão da condenação.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que indeferiu a revisão criminal, reconhecendo a nulidade da condenação, com a absolvição do paciente; subsidiariamente, postula a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu liminarmente o pedido revisional. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.