DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAUL DE OLIVEIRA DA SILV… — HC HC 1062027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAUL DE OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- Afirma que houve ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime, por utilizar reações psicológicas comuns ao delito como fator de aumento na pena-base.
- Assevera que não se pode majorar a pena com base em fatos posteriores e autônomos, como supostas ameaças, por carecerem de nexo direto com o título condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3371, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAUL DE OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Afirma que houve ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime, por utilizar reações psicológicas comuns ao delito como fator de aumento na pena-base.
Assevera que não se pode majorar a pena com base em fatos posteriores e autônomos, como supostas ameaças, por carecerem de nexo direto com o título condenatório.
Defende que, tratando-se de crime tentado, a resposta penal deve ser contida, vedando-se ampliar a pena por efeitos inerentes ao próprio tipo.
Aduz que o privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal foi reconhecido e requer a aplicação da fração máxima de 1/3, pois o motivo de relevante valor moral foi determinante.
Pondera que aspectos da execução, como uso de armas brancas ou superioridade numérica, não podem limitar o privilégio, sob pena de sobreposição indevida de fundamentos.
Informa que a fração redutora da tentativa deve ser fixada em 2/3, por ausência de elementos concretos a indicar proximidade da consumação.
Relata que os laudos periciais apontam inexistência de perigo de vida e lesões superficiais, o que demonstra execução distante do resultado morte.
Entende que a curta duração do fato, conforme depoimento policial, reforça a interrupção precoce e a necessidade de redução máxima pela tentativa.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação e o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das consequências, fixação do privilégio em 1/3 e da tentativa em 2/3, com ajuste do regime inicial, se cabível. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.061.560/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.