DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY MARRA DA SILVA, co… — HC HC 1062029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY MARRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 17 de julho de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006 e no artigo 16, inciso III, § 1º, da Lei n.
- 10.826/2003, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY MARRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 17 de julho de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, inciso III, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem, mantendo a preventiva, em acórdão de fl.s 11-26.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica e abstrata, sem análise das particularidades do caso concreto e sem demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos apoiam-se em presunções, sem fatos concretos; afirma, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Argumenta, também, a fragilidade da imputação referente ao artigo 16, inciso III, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, por ausência de laudo pericial que comprove a natureza explosiva dos artefatos apreendidos.
Salienta que, em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado.
Aponta, ainda, morosidade processual, registrando que a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 10 de outubro de 2025 e que, embora apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, não houve, até a confecção da peça, a prolação de sentença.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares alternativas.
Liminar indeferida às fls. 68-69.
Informações prestadas às fls. 75-79 e 82-85.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 87-93, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 13.900 g (treze quilos e novecentos gramas) de maconha, 3.308,20 g (três quilos, trezentos e oito gramas e vinte centigramas) de cocaína e
[trecho intermediário suprimido]
estabelecido, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
Sobre o tema: "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10/8/2022).
Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda deve o paciente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Ante o exposto, concedo a ordem de ofício apenas para que a prisão preventiva do paciente seja compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.