DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KENIO FRANCISCO PIRES - preso preventivamente e… — HC HC 1062035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KENIO FRANCISCO PIRES - preso preventivamente e acusado pela suposta prática de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e uso de documento falso -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em julgamento colegiado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o writ sem julgamento de mérito (HC n.
- Em síntese, o impetrante alega ilegalidade da extinção sem mérito por não se tratar de mera reiteração, mas de nova impetração fundada em fatos supervenientes e autônomos: inércia do juízo de primeiro grau na análise do pedido de revogação da preventiva formulado na resposta à acusação e exigência indevida de nova procuração com poderes para recebimento de citação.
- Sustenta coação ilegal por negativa de jurisdição: demora e omissão na apreciação do pedido de liberdade, violando a inafastabilidade da jurisdição e a duração razoável do processo, com pedido de relaxamento da prisão por manutenção do gravame sem decisão específica sobre a custódia.
- Afirma que eventual condição de foragido não é fundamento autônomo para manter a prisão e que medidas cautelares diversas se mostram suficientes, ressaltando desarticulação do grupo, natureza não violenta dos fatos e isonomia em relação a corréus beneficiados.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3614, 3533, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KENIO FRANCISCO PIRES - preso preventivamente e acusado pela suposta prática de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e uso de documento falso -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em julgamento colegiado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o writ sem julgamento de mérito (HC n. 1.0000.25.388458-9/000) - (fls. 23/26).
Em síntese, o impetrante alega ilegalidade da extinção sem mérito por não se tratar de mera reiteração, mas de nova impetração fundada em fatos supervenientes e autônomos: inércia do juízo de primeiro grau na análise do pedido de revogação da preventiva formulado na resposta à acusação e exigência indevida de nova procuração com poderes para recebimento de citação.
Sustenta coação ilegal por negativa de jurisdição: demora e omissão na apreciação do pedido de liberdade, violando a inafastabilidade da jurisdição e a duração razoável do processo, com pedido de relaxamento da prisão por manutenção do gravame sem decisão específica sobre a custódia.
Afirma que eventual condição de foragido não é fundamento autônomo para manter a prisão e que medidas cautelares diversas se mostram suficientes, ressaltando desarticulação do grupo, natureza não violenta dos fatos e isonomia em relação a corréus beneficiados.
Em caráter liminar, pede a anulação do acórdão que indeferiu a inicial e extinguiu o writ, com determinação para processamento e julgamento do habeas corpus anterior, enfrentando o mérito, em especial a omissão sobre a prisão preventiva e a exigência de nova procuração; e a imediata apreciação, pelo juízo de primeiro grau, do pedido de revogação da preventiva, com decisão expressa e fundamentada, em prazo exíguo.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o julgamento do habeas corpus originário; o relaxamento da prisão por coação ilegal da omissão prolongada; subsidiariamente, a revogação da preventiva por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal; e, ainda subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma legal.
É o relatório.
In casu, o writ não comporta seguimento.
Isso porque o acórdão ora impugnado indeferiu a petição do habeas corpus originário sob o argumento de que representava reiteração de pedidos. Vejamos, no ponto, o que disse a Corte mineira (fl. 25 - grifo nosso):
..
De início, vale consignar que já fora impetrado, em
[trecho intermediário suprimido]
cautelares alternativas, pelo que, ante a repetição de pedidos, mostra-se inviável o prosseguimento do mandamus em foco.
Verifica-se, de outra sorte, que os pleitos deduzidos em sede de resposta à acusação pela defesa já foram analisados e rejeitados pelo magistrado de origem em 31.10.2025 (ID 10572079491), tendo sido designada audiência de instrução para 26.02.2026, o que implica a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Tudo resumido, uma vez que o habeas corpus em tela carece de pressupostos legais para o seu prosseguimento, deve a petição inicial ser indeferida.
..
Assim, inviável o enfrentamento da questão por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.