DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO RENATO BATISTA PENA contra acórdão do Tr… — HC HC 1062037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO RENATO BATISTA PENA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente em 02/07/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), tendo sido mantida a custódia cautelar.
- O Tribunal a quo conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Não se justifica a concessão de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa quando a instrução criminal se encontra próxima de se encerrar. - O excesso de prazo deve ser reconhecido somente quando houver extrapolado injustificadamente todo o prazo estabelecido na lei, ou ainda quando o prazo for excessivamente excedido. - Não conhecimento do writ quanto ao pedido de liberdade provisória e denegado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO RENATO BATISTA PENA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.424175-5/000).
Consta que o paciente foi preso preventivamente em 02/07/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), tendo sido mantida a custódia cautelar.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, fragilidade probatória (com destaque para retratação/contradição de testemunha protegida e ausência de confirmação em juízo de elementos colhidos na fase investigatória), cerceamento de defesa em razão de dificuldade de acesso a autos apartados sob sigilo, bem como a existência de predicados pessoais do paciente (primariedade, residência fixa e vínculo empregatício).
O Tribunal a quo conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E RELAXAMENTO DA PRISÃO. TESES JÁ APRECIADAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 53 DO TJMG. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO QUE ESTÁ PRÓXIMA DE SE ENCERRAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA.
- Não se conhece do writ que reproduz os fundamentos de outro que fora impetrado.
- A demora na instrução deve ser analisada caso a caso e nos moldes do princípio da razoabilidade. Não se justifica a concessão de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa quando a instrução criminal se encontra próxima de se encerrar.
- O excesso de prazo deve ser reconhecido somente quando houver extrapolado injustificadamente todo o prazo estabelecido na lei, ou ainda quando o prazo for excessivamente excedido.
- Não conhecimento do writ quanto ao pedido de liberdade provisória e denegado o habeas corpus.
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade e teratologia do acórdão recorrido, afirmando que a prisão preventiva se mantém sem demonstração concreta do periculum libertatis e à míngua de indícios suficientes de autoria, com base em gravidade abstrata do delito.
Aponta insuficiência probatória, destacando que o único elemento que vincularia o paciente depoimento de testemunha oculta colhido na fase policial não foi confirmado em juízo, havendo retratação e contradições, e que não há mensagens, interceptações, apreensões ou testemunhos que
[trecho intermediário suprimido]
DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Outrossim, o entendimento do Tribunal a quo guarda coerência com a racionalidade do sistema e com julgados no sentido de que " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.