DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO MARQUES DIAS NETO em que se aponta como… — HC HC 1062044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO MARQUES DIAS NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Habeas Corpus n.
- 5039366-35.2025.4.04.0000/RS): Consta dos autos que o paciente é investigado no Inquérito Policial n.
- 5034689-17.2016.4.04.7100/RS, instaurado em 17/05/2016 para apurar suposta prática dos crimes previstos no art.
- 7.492/1986, tendo sido apresentado relatório final pela Polícia Federal em 27/05/2022.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO MARQUES DIAS NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 5039366-35.2025.4.04.0000/RS):
Consta dos autos que o paciente é investigado no Inquérito Policial n. 5034689-17.2016.4.04.7100/RS, instaurado em 17/05/2016 para apurar suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986, tendo sido apresentado relatório final pela Polícia Federal em 27/05/2022. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia apenas quanto ao delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, originando a Ação Penal n. 5000452-39.2025.4.04.7100/RS, com cisão do feito em 30/01/2025, permanecendo pendentes os crimes previstos nas Leis n. 9.613/1998 e n. 7.492/1986. O habeas corpus impetrado na origem foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob fundamento de supressão de instância e ausência de risco à liberdade, estando o paciente solto.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a investigação se prolonga por quase uma década, com relatório final apresentado há mais de 3 (três) anos e absoluta inércia do Ministério Público Federal para oferecer denúncia, requisitar diligências complementares ou promover o arquivamento, malgrado 4 (quatro) ordens judiciais de manifestação conclusiva proferidas pelo juízo de primeiro grau, caracterizando excesso de prazo e ausência de justa causa superveniente para a continuidade do inquérito.
Alegam que houve negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática do Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o writ sem enfrentar as teses sobre duração razoável do processo, descumprimento das ordens judiciais e estigmatização decorrente da "investigação eterna", apontando violação ao dever constitucional de fundamentação.
Expõem, subsidiariamente, que deve ser fixado prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação conclusiva do Ministério Público Federal quanto aos crimes remanescentes, sob pena de arquivamento judicial dos autos.
Requer, liminarmente, o trancamento do Inquérito Policial n. 5034689-17.2016.4.04.7100/RS. E, no mérito, a confirmação da medida, com reconhecimento da nulidade da decisão monocrática do Tribunal de origem por negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo fatal e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação conclusiva do Min istério Público
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.