DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1062047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDREW OLIVEIRA ARAÚJO e JONAS VINÍCIUS ALVARENGA GOMES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, às penas, respectivamente, de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ambas, a serem cumpridas no regime inicial fechado.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDREW OLIVEIRA ARAÚJO e JONAS VINÍCIUS ALVARENGA GOMES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas, respectivamente, de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ambas, a serem cumpridas no regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com penas fixadas acima do mínimo legal, a serem cumpridas em regime inicial fechado. As insurgências recursais se limitam à dosimetria da pena, sem impugnação da condenação em si. Consta da denúncia que os acusados, em comunhão de vontades com outros agentes vinculados a facções criminosas, atentaram contra a vida da vítima mediante emboscada. Utilizando-se de dissimulação, atraíram a vítima até a porta de sua residência e, em seguida, efetuaram diversos disparos de arma de fogo, em plena via pública. A tentativa de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a dosimetria das penas fixadas na sentença observou os parâmetros legais e se está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, especialmente quanto à exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
IV. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisa de forma individualizada e fundamentada os vetores do art. 59 do Código Penal, justificando a elevação da pena-base com base em dados concretos, tais como: (1) a elevada reprovabilidade da conduta, demonstrada pelo número de disparos em local público; (2) o uso de dissimulação para atrair a vítima; (3) o envolvimento dos réus em facção criminosa; (4) o risco gerado a terceiros,
[trecho intermediário suprimido]
restam apenas as circunstâncias judiciais da conduta social e da culpabilidade, o que leva à fixação da pena base em 13 anos de reclusão. Tendo em vista a existência da incidência dos redutores na fração de 1/6 e 1/3, relativas, respectivamente, à participação de menor importância e à tentativa, chega-se à pena final de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Por sua vez, em situação semelhante, fixo a pena base do paciente Jonas Vinícius Alvarenga Gomes em 13 anos de reclusão. Tendo em vista a existência da incidência do redutor na fração 1/3, relativas, respectivamente, à tentativa, chega-se à pena final de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do writ, contudo, concedo a ordem de ofício para estabelecer a pena do paciente Andrew Oliveira Araújo em 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. e do paciente Jonas Vinícius Alvarenga Gomes, em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.