ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Redução pela tentativa e participação de menor importância.
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas impostas aos pacientes pelo crime de homicídio qualificado tentado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Conduta social. Culpabilidade. Personalidade. Consequências do crime. Bis in idem. Redução pela tentativa e participação de menor importância. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas impostas aos pacientes pelo crime de homicídio qualificado tentado.
2. As instâncias ordinárias fixaram as penas-base acima do mínimo legal com fundamento em elevadas culpabilidade, conduta social voltada ao tráfico de drogas, personalidade desabonadora e consequências graves do crime, bem como aplicaram redutores pela tentativa e pela participação de menor importância.
3. A decisão agravada afastou a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, mantendo a negativação da conduta social e da culpabilidade, procedendo à nova dosimetria para reduzir as penas definitivas dos pacientes.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, é possível o controle da dosimetria da pena diante de alegada flagrante ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais; (ii) saber se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as consequências do crime é idônea e baseada em elementos concretos, ou se configura bis in idem; e (iii) saber se a incidência e as frações de redução aplicadas em razão da tentativa e da participação de menor importância foram corretamente empregadas e comportam redimensionamento das penas.
III. Razões de decidir
5. Os tribunais superiores somente admitem o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para corrigir flagrante ilegalidade, razão pela qual o controle empreendido recaiu exclusivamente
[trecho intermediário suprimido]
social, o que impede nova incidência deste fato, sob pena de bis in idem.
Com estas considerações, passei à nova dosimetria.
No que tange ao paciente Andrew Oliveira Araújo, afastadas as consequências do crime e a personalidade, restam apenas as circunstâncias judiciais da conduta social e da culpabilidade, o que leva à fixação da pena base em 13 anos de reclusão. Tendo em vista a existência da incidência dos redutores na fração de 1/6 e 1/3, relativas, respectivamente, à participação de menor importância e à tentativa, chegou -se à pena final de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Por sua vez, em situação semelhante, fixei a pena base do paciente Jonas Vinícius Alvarenga Gomes em 13 anos de reclusão. Tendo em vista a existência da incidência do redutor na fração 1/3, relativas, respectivamente, à tentativa, chegou-se à pena final de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.