DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE AQUINO… — HC HC 1062051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 690 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento.
- No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, pois o recurso interposto permanece sem pauta e o paciente está preso há mais de 2 anos sem reexame da condenação em segundo grau.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8001985-11.2023.8.05.0109.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 690 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, pois o recurso interposto permanece sem pauta e o paciente está preso há mais de 2 anos sem reexame da condenação em segundo grau.
Assevera que, em razão da demora na análise da irresignação da defesa, a prisão preventiva do paciente deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação; subsidiariamente, pretende a determinação ao Tribunal de origem para imediata inclusão do feito em pauta e julgamento.
A liminar foi indeferida às fls. 170/171. Informações prestadas às fls. 177/265, 270/355 e 356/419. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem às fls. 422/424.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Isso porque, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 5/3/2026, sobreveio o julgamento da Apelação Criminal n. 8001985-11.2023.8.05.0109 .
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste mandamus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.