DECISÃO JOÃO PEDRO DE ALMEIDA GUEDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1062052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO PEDRO DE ALMEIDA GUEDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a fixação do regime inicial semiaberto.
- De plano, verifico que não assiste razão à defesa, pois, embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e não obstante fosse tecnicamente primário ao tempo do crime, certo é que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO PEDRO DE ALMEIDA GUEDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0001950-79.2023.8.08.0021).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a fixação do regime inicial semiaberto.
Decido.
De plano, verifico que não assiste razão à defesa, pois, embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e não obstante fosse tecnicamente primário ao tempo do crime, certo é que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal (fl. 15), circunstância que evidencia ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.