DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISABELA CADORIN em que s… — HC HC 1062058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISABELA CADORIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão é ilegal por ausência de fundamentos concretos, pois se ampara apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação dos arts.
- Alega que não houve individualização da conduta, inexistindo imputação de violência praticada pela paciente, o que inviabiliza o uso da violência ou grave ameaça como justificativa da custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISABELA CADORIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, II e VII, e § 3º, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão é ilegal por ausência de fundamentos concretos, pois se ampara apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação dos arts. 312 e 315 do CPP e 93, IX, da CF.
Alega que não houve individualização da conduta, inexistindo imputação de violência praticada pela paciente, o que inviabiliza o uso da violência ou grave ameaça como justificativa da custódia.
Aduz que falta contemporaneidade na medida extrema, pois a preventiva foi mantida sem fatos novos ou supervenientes que a sustentem, convertendo-se em punição antecipada.
Assevera que a paciente é mãe solo de dois filhos menores e é a única responsável pelos cuidados da genitora acometida de esclerose múltipla, o que impõe a substituição da preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP.
Afirma que o TJ se equivocou ao tratar a prisão domiciliar como mera faculdade, pois a legislação confere direito à substituição quando presentes os requisitos legais, não se exigindo prova da indispensabilidade, a qual é presumida para mães de crianças menores de 12 anos.
Defende que a paciente não é perigosa, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, e apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera que houve manifestação favorável do Ministério Público à prisão domiciliar, mas o Juízo de origem indeferiu o pleito, apesar da documentação médica e das declarações testemunhais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.