DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1062059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO VAZ DO NASCIMENTO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME: Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado Bruno Vaz do Nascimento a progressão de regime prisional sem a prévia realização de exame criminológico.
- O agravante sustenta a obrigatoriedade do referido exame, em especial diante da reincidência e do histórico criminal do apenado.
- O agravado apresentou contraminuta requerendo a manutenção da decisão, argumentando ser possível a dispensa do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO VAZ DO NASCIMENTO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE APÓS A LEI Nº 14.843/2024.
I. CASO EM EXAME:
Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado Bruno Vaz do Nascimento a progressão de regime prisional sem a prévia realização de exame criminológico. O agravante sustenta a obrigatoriedade do referido exame, em especial diante da reincidência e do histórico criminal do apenado. O agravado apresentou contraminuta requerendo a manutenção da decisão, argumentando ser possível a dispensa do exame criminológico. O Juízo de origem manteve a decisão, e a Procuradoria opinou pelo provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em definir se o exame criminológico é obrigatório como requisito para a progressão de regime prisional, à luz do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, e diante da reincidência e gravidade dos delitos praticados pelo apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A exigência do exame criminológico para progressão de regime foi reafirmada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337- 93.2025.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP, na redação dada pela Lei nº 14.843/2024, e fixou a obrigatoriedade do exame, especialmente nos crimes praticados com violência, grave ameaça ou em casos de reincidência e peculiaridades pessoais do agente. O exame criminológico concretiza o princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), sendo instrumento técnico de avaliação da capacidade de ressocialização do apenado e de verificação do mérito subjetivo exigido para a progressão. A jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante 26 do STF e na Súmula 439 do STJ admite que o juiz fundamente a exigência do exame criminológico, quando entender necessário, para melhor avaliar o mérito do condenado.
Diante da reincidência do agravado e da natureza dos crimes (receptação, furto, tráfico e roubo), a exigência do exame mostra-se medida indispensável à aferição de seu comportamento e à segurança da
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023." (AgRg no HC n. 947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal Local determinou a realização da perícia, a fim de se avaliar o requisito subjetivo para a progressão de regime, considerando a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo apenado, o quantitativo de pena a cumprir e a sua reincidência, fundamentos inaptos a exigir a realização do exame criminológico, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.