DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLLEY NASCIMENTO SI… — HC HC 1062060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLLEY NASCIMENTO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLLEY NASCIMENTO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5979964-96.2025.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/25):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição da prisão por domiciliar ou medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em preventiva possui fundamentação concreta apta a justificar a custódia à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, inclusive em razão da alegação de o paciente ser o único responsável pelos filhos menores.
III. Razões de decidir
3. A decisão atacada apresenta fundamentação concreta, destacando o modus operandi violento, a invasão da residência da ex-companheira durante a madrugada, os disparos efetuados contra a vítima, a fuga e posterior captura com a arma, demonstrando periculosidade e risco à ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da segregação quando presentes elementos concretos indicativos de risco, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A substituição por prisão domiciliar não é admitida quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 318-A do CPP). Ademais, não há prova robusta de que o paciente seja o único responsável pelos filhos menores.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de crime cometido com violência, consistente em homicídio qualificado mediante o uso de arma de fogo, constitui óbice à concessão de prisão domiciliar ao pai que pleiteia o cuidado de filho menor, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Ademais, não restou comprovada a imprescindibilidade do insurgente para a assistência da criança.
2. Eventual alegação de necessidade de imposição de prisão domiciliar para tratamento de enfermidade deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias, especialmente porque, em primeiro lugar, cumpre verificar a possibilidade de realização do tratamento no ambiente prisional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 220.991/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.