ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1062061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL AFASTADA PELA TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.15623., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL AFASTADA PELA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI ALTAMENTE ESPECIALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de XIANGGUO LI - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato qualificado e majorado e lavagem de capitais (Processo n. 1500193-79.2022.8.26.0515) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2358168-14.2025.8.26.0000 (fls. 15/21).
Em síntese, alega o impetrante constrangimento ilegal em razão da incompetência do juízo, pois resta evidenciada a ilegalidade da segregação cautelar que vai além do decreto por autoridade incompetente, eis que também se constata da ausência de justa causa e da nulidade da ação penal, a caracterizar as coações a que aludem o art. 648, I e VI do Código de Processo Penal (fl. 11).
Sustenta que os crimes teriam sido supostamente praticados sem violência ou grave ameaça. Ressalta a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
O processo foi distribuído a este relator por prevenção ao HC n. 1.040.633/SP.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi informado que o feito se encontra na fase de citação de alguns réus e de apresentação de resposta à acusação por outros (fl. 285).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL AFASTADA PELA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI ALTAMENTE ESPECIALIZADO. GARANTIA DA
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, não se tratando de fato isolado o estelionato praticado contra a vítima que deu origem à investigação (fl. 38 - grifo nosso).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).
Ademais, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva - em razão da gravidade concreta do delito -, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.