DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYO SILVA CONCEICAO e… — HC HC 1062062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYO SILVA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- 0015561-28.2021.8.08.0035), em acórdão assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, que condenou denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (arts.
- 33, caput, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06), fixando a pena em 4 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 486 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYO SILVA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0015561-28.2021.8.08.0035), em acórdão assim ementado (fl. 15/21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM USO DE ARMA. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, que condenou denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (arts. 33, caput, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06), fixando a pena em 4 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 486 dias-multa. O réu foi flagrado por guardas municipais em local conhecido pelo tráfico de drogas, tentando fugir ao avistar a viatura e dispensando entorpecentes, sendo posteriormente encontrado em imóvel, aparentemente abandonado, onde foram apreendidas drogas, dinheiro, um pé de maconha e um carregador de submetralhadora de fabricação caseira. A defesa alegou nulidade da prova em razão de invasão domiciliar e ilegalidade da abordagem, além de pleitear absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso e revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem e da entrada no imóvel por guardas municipais; (ii) analisar se há provas suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse para uso pessoal; e (iv) examinar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e ao percentual de redução pelo tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A atuação dos guardas municipais encontra respaldo na jurisprudência do STF, que reconhece sua inserção no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a possibilidade de realizarem abordagens e buscas pessoais, diante de fundada suspeita de crime, especialmente em situações de flagrante, como no caso em que o réu tentou fugir em local conhecido pelo tráfico de drogas.
2. A entrada no imóvel, ainda que sem mandado, é legítima diante das circunstâncias de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO e no Tema 280 da Repercussão Geral, não se constatando abuso ou ilegalidade na conduta dos agentes.
3. A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas por
[trecho intermediário suprimido]
se destinavam ao tráfico, notadamente porque o acusado foi surpreendido pelos policiais no momento em que realizava a venda da droga, demandaria a reanálise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "No caso sob análise, a aplicação do Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, não é viável, em razão do registro, pelo Tribunal de origem, da existência de prova concreta da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos na posse do ora agravante, conclusão que não pode ser alterada na via do habeas corpus, pois demanda reanálise de provas e fatos".
(AgRg no HC n. 920.985/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/09/2025, DJEN de 30/09/2025).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.