DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SILVA contra acórdã… — HC HC 1062066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/9/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 21/9/2025 (e-STJ fls.
- A decisão de conversão fundamentou-se na garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão, na residência da paciente, de aproximadamente 1,33 kg de cocaína, 1,26 kg de crack e 462 g de maconha, além de balança de precisão, pistola calibre .380 com numeração parcialmente suprimida e mais de 110 munições, bem como a confissão de que guardava o material para terceiros mediante remuneração (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.472180-6/000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/9/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 21/9/2025 (e-STJ fls. 57/58). A decisão de conversão fundamentou-se na garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão, na residência da paciente, de aproximadamente 1,33 kg de cocaína, 1,26 kg de crack e 462 g de maconha, além de balança de precisão, pistola calibre .380 com numeração parcialmente suprimida e mais de 110 munições, bem como a confissão de que guardava o material para terceiros mediante remuneração (e-STJ fls. 34/40 e 57/58).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando a ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a primariedade e residência fixa da paciente, a inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, e postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 61/62).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60):
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus deve ser manejado quando patente o constrangimento ilegal. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, como a negativa de autoria ou desclassificação da conduta delitiva, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. 2. É legítima a decretação da prisão preventiva por suposto crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), quando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, bem como evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto dos fatos. 3. No presente caso, a gravidade concreta demonstrada nos autos impõe a manutenção da prisão como única forma de cessar a atividade criminosa e proteger a comunidade local. 4. Medidas cautelares diversas da prisão não se
[trecho intermediário suprimido]
de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC n. 139.545/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.065/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.