DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONIS SOARES DE SOUA apontando como autoridade… — HC HC 1062071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONIS SOARES DE SOUA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, mais 500 dias-multa, por infração ao art.
- 11.343/2006, fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
- Na oportunidade, foi vedado o direito de ele recorrer solto.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, permitindo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas; (ii) estabelecer se é cabível a extensão do benefício de recorrer em liberdade, concedido a corréus, ao demandante.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONIS SOARES DE SOUA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0805226-152025.8.14.0000 ).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, mais 500 dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Na oportunidade, foi vedado o direito de ele recorrer solto.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/12):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INDEFERIMENTO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de Ronis Soares de Sousa contra ato do Juízo da Vara Criminal de Nova Timboteua, que converteu a prisão em flagrante em cautelar preventiva nos autos da ação penal nº 0800045-62.2024.8.14.0034, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na manutenção da custódia cautelar, pleiteando a substituição por medidas diversas da prisão e a extensão do direito de recorrer em liberdade concedido a corréus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, permitindo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas; (ii) estabelecer se é cabível a extensão do benefício de recorrer em liberdade, concedido a corréus, ao demandante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando-se a reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas e a gravidade concreta da conduta, consistente no transporte intermunicipal de mais de 10 kg de substância entorpecente.
4. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, demonstrando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante e da instrução criminal.
5. A manutenção da prisão preventiva em sentença também está justificada, com referência expressa à necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da reincidência do
[trecho intermediário suprimido]
sua decretação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.713/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
(AgRg no HC n. 993.992/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
Por fim, quanto à alegação de ser ele o único que está respondendo a ação penal preso, consta do acórdão recorrido que as situações fáticas não são idênticas a dos corréus beneficiados com a liberdade provisória, não havendo que se falar em extensão nos termos do que autoriza o art. 580 do CPP.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.