DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE SANTOS OLIVEIRA, … — HC HC 1062073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE SANTOS OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, nos autos da Ação Penal n.
- 5013240-42.2024.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE SANTOS OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 5013240-42.2024.8.08.0030).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, nos autos da Ação Penal n. 5013240-42.2024.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória, conforme ementa que destacou a ausência de bis in idem na dosimetria e a competência do Juízo da Execução para análise da detração penal.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena. Afirma que houve fundamentação inidônea e bis in idem na valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Argumenta que a elevação da pena-base carece de justificativa concreta apta a desbordar os elementos inerentes ao tipo penal.
Alega, ainda, a necessidade de aplicação imediata da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com o cômputo do período de prisão provisória para a fixação de regime inicial mais brando, sustentando que a competência para tal análise é do Juízo do conhecimento no momento da prolação da sentença ou do acórdão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito pugna o redimensionamento da pena, bem como a alteração do regime inicial pela detração.
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico que o acórdão impugnado foi assinado eletronicamente em 11/11/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.
Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da
[trecho intermediário suprimido]
conduta do agente, que, ao utilizar a arma de fogo, direcionou-a à cabeça da vítima, evidenciando maior intensidade do dolo e violência psicológica além da usual no tipo penal" (fl.12).
Na espécie, a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade está, de fato, fundamentada, tendo em vista que a apreciação negativa deste vetor revela que a conduta praticada pelo paciente ultrapassa as características ínsitas ao tipo, justificando o incremento do juízo de censura.
Por fim, a análise da detração penal compete ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando não realizada na sentença, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.