DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRA APARECIDA DE MELO apontando como autori… — HC HC 1062081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRA APARECIDA DE MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, conheceu-se parcialmente da ordem e a denegou (e- STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que militam em favor da paciente condições pessoais favoráveis.
- Defende que é suficiente a imposição de medidas diversas do cárcere e que ela faz jus à prisão domiciliar, já que possui um filho de 5 anos de idade que necessita de seus cuidados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRA APARECIDA DE MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1415464-98.2025.8.12.0000).
Consta dos autos ter sido a paciente presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, ante a apreensão de "01 (uma) trouxinha de maconha de 3 (três) gramas e diversos pinos de cocaína já consumidos, além de uma bolsa contendo R$ 1.384,90, cuja origem não foi esclarecida" e de "318g de cocaína, 02 trouxinhas de pasta base (21g), 04 colheres de sopa, 06 isqueiros, 01 faca de serra, 01 pilão, 02 peneiras, 01 balança de precisão, 01 tesoura, 02 vasilhas plásticas, além de diversos saquinhos e pinos para acondicionamento de entorpecentes" (e-STJ fl. 104, grifei).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, conheceu-se parcialmente da ordem e a denegou (e- STJ fls. 13/28).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que militam em favor da paciente condições pessoais favoráveis.
Defende que é suficiente a imposição de medidas diversas do cárcere e que ela faz jus à prisão domiciliar, já que possui um filho de 5 anos de idade que necessita de seus cuidados.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou concedida a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que negou a liberdade provisória (e-STJ fls. 100/104, grifei):
..
Com essa perspectiva, cabe ressaltar que os indícios de autoria que justificaram a prisão em flagrante de Sandra Aparecida de Melo foram embasados pela autoridade policial, ao citar as circunstâncias da apreensão da droga e a existência de Relatório de investigação anterior que apontava a prática da traficância pelas autuadas (fls. 11-15 dos autos nº 0901597-23.2025.8.12.0800), elementos reconhecidos na decisão que homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva.
Isso posto, as alegações da defesa não afastam a constatação da existência de indícios mínimos de autoria, reconhecida na decisão que decretou a prisão,
[trecho intermediário suprimido]
e tese 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a prática habitual de tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 764.651/PR; STJ, AgRg no RHC n. 166.045/PA.
(AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)
Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.