DECISÃO PAULO CEZAR LEITE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pel… — HC HC 1062087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO CEZAR LEITE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a prisão temporária dos pacientes - denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 288, caput, e 155, § 4º-B, ambos do Código Penal - foi convertida em preventiva.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, calcados na gravidade abstrata dos delitos, sem indicação de elementos concretos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO CEZAR LEITE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5093826-78.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que a prisão temporária dos pacientes - denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 155, § 4º-B, ambos do Código Penal - foi convertida em preventiva.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, calcados na gravidade abstrata dos delitos, sem indicação de elementos concretos. Afirma que a denúncia não individualiza a autoria nem indica o paciente como beneficiário dos valores supostamente fraudados. Aduz, ainda, que os crimes imputados (art. 288, caput, e art. 155, § 4º-B, do CP) não envolvem violência ou grave ameaça, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Alega que a investigação apontou apenas uma vítima e não apresentou números concretos de valores subtraídos.
Requer a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar, com a fixação de medidas alternativas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 208-219).
Decido.
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 161-179, destaquei):
A investigação levada a efeito no bojo do Inquérito Policial n. 679.24.120, levantou consistente substrato probatório, composto pelos dados extraídos nos autos de afastamento de sigilo telefônico e telemático, além da interceptação telefônica (autos ns. 5001755-74.2024.8.24.0523, 5001756-59.2024.8.24.0523 e 5002619-78.2025.8.24.0523).
A presente investigação foi instaurada pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, por meio da Delegacia de Combate a Estelionatos (DCE/DIC-Capital), com o objetivo de apurar as circunstâncias do crime de estelionato, na modalidade golpe da "falsa central bancária", em que foi vítima Ieda Maria de Souza.
Explica a autoridade policial que a vítima foi enganada por indivíduos que se apresentaram como sua gerente bancária e, na sequência, como membros do setor de segurança do Banco do Brasil, e sob a falsa alegação de que havia transações suspeitas pendentes em sua conta, a convenceram a contratar um empréstimo pessoal significativo. Além disso, ela foi instruída a realizar o pagamento de dois boletos, ambos sob o pretexto de cancelar as supostas transações ilegítimas ..
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Ante da gravidade dos fatos e da necessidade de aprofundamento das investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos 11
[trecho intermediário suprimido]
como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Quanto aos demais argum entos formulados na impetração - de que a denúncia não aponta o paciente como autor do crime, nem como beneficiário dos valores supostamente fraudados, e de que, embora a autoridade policial haja mencionado um número expressivo de vítimas, o inquérito apurou a existência de apenas uma, além de não apresentar números concretos sobre os valores subtraídos - , verifico que as teses não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.