DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE DA SI… — HC HC 1062091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 2/10/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Na ocasião, foram apreendidos 263g (duzentos e sessenta e três gramas) de cocaína, um revólver da marca Taurus, calibre .38 e doze munições calibre 9mm (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0743971-51.2025.807.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 2/10/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 12.826/2003. Na ocasião, foram apreendidos 263g (duzentos e sessenta e três gramas) de cocaína, um revólver da marca Taurus, calibre .38 e doze munições calibre 9mm (e-STJ fls. 39/42).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, violação ao princípio da presunção de inocência e existência de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em debate consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a prisão preventiva exige a presença cumulativa da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
4. No caso, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, apontando a apreensão de 263g de cocaína, arma de fogo calibre .38 com munições de uso permitido e restrito, balanças de precisão e cofre oculto, em ambiente residencial onde dormia uma criança, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente.
5. A custódia cautelar visa resguardar a ordem pública, especialmente diante da natureza e da quantidade da droga apreendida, da presença de apetrechos de
[trecho intermediário suprimido]
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
..
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.