DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS ALBERTO MARQUES FIL… — HC HC 1062093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS ALBERTO MARQUES FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 19/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 288, caput, do Código Penal; e 1º, caput, e § 1º, e 4º da Lei n.
- O impetrante alega que o paciente está preso preventivamente há mais de 90 dias, sem fundamentos concretos que evidenciem periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS ALBERTO MARQUES FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 19/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 288, caput, do Código Penal; e 1º, caput, e § 1º, e 4º da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante alega que o paciente está preso preventivamente há mais de 90 dias, sem fundamentos concretos que evidenciem periculum libertatis.
Assevera que a investigação, instaurada em 6/8/2024, apenas apurou fatos pretéritos entre 2021 e a primeira metade de 2023, sem qualquer ato recente atribuído ao paciente.
Afirma que falta contemporaneidade para a prisão cautelar, exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP, não bastando a gravidade abstrata do suposto crime.
Defende que a decisão que decretou a preventiva adotou motivação por referência ao relatório policial, sem indicar elementos concretos, o que viola o dever de fundamentação.
Entende que a referência vaga ao relatório policial representa uma fundamentação aparente, incompatível com a supervisão judicial da limitação à liberdade.
Pondera que o acórdão denegatório usou expressões vagas sobre esquema articulado de lavagem e histórico criminal de corréu, sem vínculo objetivo com o paciente, que é primário.
Informa que os bens ligados ao paciente representam fração pequena, inferior a 3% de R$ 74.836.144,00, o que afasta a tese de participação em estrutura organizada de lavagem.
Relata que não foram indicadas circunstâncias específicas que justifiquem a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP, em ofensa ao art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas
[trecho intermediário suprimido]
incólumes" (AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.