DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANGELO GABRIEL MOREIRA, DANIEL OLIVEIRA DA SIL… — HC HC 1062094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANGELO GABRIEL MOREIRA, DANIEL OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ HENRIQUE LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que ANGELO GABRIEL MOREIRA foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão, DANIEL OLIVEIRA DA SILVA à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão e JOSÉ HENRIQUE LIMA DA SILVA à pena de 9 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, todos em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que a negativação do vetor circunstâncias do crime carece de fundamentação idônea.
- Sustenta que "O fato do sentenciado ter adentrado à residência da vítima para roubar, ou seja, invadido seu domicílio, já está sendo punido pelo tipo penal" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANGELO GABRIEL MOREIRA, DANIEL OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ HENRIQUE LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação Criminal n. 0911878-78.2023.8.12.0001.
Consta dos autos que ANGELO GABRIEL MOREIRA foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão, DANIEL OLIVEIRA DA SILVA à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão e JOSÉ HENRIQUE LIMA DA SILVA à pena de 9 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, todos em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que a negativação do vetor circunstâncias do crime carece de fundamentação idônea. Sustenta que "O fato do sentenciado ter adentrado à residência da vítima para roubar, ou seja, invadido seu domicílio, já está sendo punido pelo tipo penal" (fl. 10). Pleiteia seja decotado o vetor circunstâncias do crime da primeira fase da dosimetria da pena e, por consequência, alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Informações prestadas às fls. 788/808.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 810/816).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Isso porque a ocorrência do crime de roubo dentro da residência consiste em justificativa idônea para exasperação da pena-base. Destaca-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta violação aos artigos 59 e 157, §2º, inciso V, do Código Penal, alegando ausência de provas concretas de premeditação do crime, inexistência de consequências
[trecho intermediário suprimido]
residência.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59 e 157, §2º, inciso V; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 927.922/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, REsp 2.174.008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 982.603/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 925.828/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.005.535/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifamos.)
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade na dosimetria, fica prejudicado o pedido sucessivo de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.