ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1062097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE SILVA ALVES - preso preventivamente, em 3/11/2023, e condenado pelo crime de roubo majorado, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
Resultado indicado
Ordem denegada com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. FEITO COM VISTA PARA PARECER DA PGJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Ordem denegada com recomendação. Prejudicado o agravo regimental (fls. 74/90).
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE SILVA ALVES - preso preventivamente, em 3/11/2023, e condenado pelo crime de roubo majorado, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0806399-25.2023.8.14.0039 - fls. 28/40) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem no HC n. 0821091-78.2025.8.14.0000 (fls. 16/23).
O impetrante alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sustentando que a decisão é genérica e pautada na fragilidade das provas de autoria.
Aponta excesso de prazo para julgamento da apelação por desídia estatal, atribuindo a mora ao Ministério Público e a o Juízo de origem, pois houve remessa, devolução dos autos e apresentação tardia de contrarrazões, sem contribuição da defesa.
Indica a presença de condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, exercício de atividade lícita e paternidade de filhos menores - como razões suficientes para afastar a prisão preventiva e autorizar medidas cautelares alternativas.
Requer, inclusive em liminar, revogação ou o relaxamento da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 56/58).
As informações foram prestadas (fls. 60/62).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 69/71).
Foi interposto agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 74/90).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, o recurso de Apelação Criminal se encontra atualmente em trâmite perante a Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado do Pará, para fins de exame e emissão de parecer, inexistindo qualquer inércia ou irregularidade procedimental (fl. 61 - grifo nosso).
Conclui-se, assi m, que o julgamento do recurso está em andamento no Tribunal local, próximo do fim.
Observa-se, ainda, que o paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, se determinada a expedição da guia de execução provisória. A p ropósit o, confira-se este precedente: AgRg no HC n. 739.615/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/5/2022.
Ante o exposto, denego a ordem com recomendação ao Desembargador Relator para que envide maiores esforços a fim de garantir celeridade na resolução da causa, com a inclusão do feito em pauta para julgamento com prioridade. Julgo prejudicado o agravo regimental (fls. 74/90).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.