DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GABRIEL, em que … — HC HC 1062104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GABRIEL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal, deixando de aplicar o indulto natalino previsto no Decreto n.
- 3º, I) em razão de o apenado não ter cumprido 1/6 das penas restritivas de direito aplicadas.
- A defesa do impetrante alega que o decreto é cabível em relação a penas restritivas de direitos, e destaca a desnecessidade de expedição de guia de recolhimento para concessão do benefício.
- Liminarmente e no mérito, pleiteia a extinção da punibilidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE GABRIEL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal, deixando de aplicar o indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024 (art. 9º, VIII, c/c art. 3º, I) em razão de o apenado não ter cumprido 1/6 das penas restritivas de direito aplicadas.
A defesa do impetrante alega que o decreto é cabível em relação a penas restritivas de direitos, e destaca a desnecessidade de expedição de guia de recolhimento para concessão do benefício. Liminarmente e no mérito, pleiteia a extinção da punibilidade.
Liminar indeferida (fls. 76/77).
Informações prestadas (fls. 86/105).
O MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 107/110).
É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição da Republica assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
No mesmo sentido, o "habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
3/7/2024).
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
e prestou apenas 16 horas de serviços à comunidade, em face das 720 horas a serem realizadas.
Como corretamente asseverou o Parquet, este Sodalício tem jurisprudência pacífica no sentido de que o "Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício" (AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Desta forma, o requerente não cumpriu qualquer dos requisitos para aplicação, ainda que parcial, em seu favor, do indulto disciplinado pelo Decreto n. 12.338/2024, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta Corte Superior
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.