DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO FURTOSO DA SILVA… — HC HC 1062112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO FURTOSO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal acolheu a justificativa apresentada e, por essa razão, restabeleceu o regime semiaberto harmonizado (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de falta grave, determinando a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos, a alteração da data-base para o dia 5/3/2025 e a interrupção da pena nos dias em que registrada a violação das condições do monitoramento eletrônico (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que é ilegal a decretação da perda dos dias remidos no patamar máximo, por ausência de fundamentação concreta, em afronta aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO FURTOSO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8001342-21.2025.8.24.0023).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal acolheu a justificativa apresentada e, por essa razão, restabeleceu o regime semiaberto harmonizado (fls. 216-217).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de falta grave, determinando a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos, a alteração da data-base para o dia 5/3/2025 e a interrupção da pena nos dias em que registrada a violação das condições do monitoramento eletrônico (fls. 299-303).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que é ilegal a decretação da perda dos dias remidos no patamar máximo, por ausência de fundamentação concreta, em afronta aos arts. 57, caput e 127 da Lei de Execução Penal.
Alega que a interrupção do cumprimento da pena em razão de cada violação do monitoramento eletrônico não possui previsão legal e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
Afirma que o acórdão estadual desconsiderou precedentes desta Corte Superior e que a medida de interrupção diária da pena é desproporcional e inadequada (fls. 11-12).
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja afastada a interrupção da pena por dia de violação e seja adequada a fração de perda dos dias remidos para 1/6.
Foram prestadas as informações (fls. 321-323 e 325-352).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou "pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, a fim de que seja aplicada a fração de 1/6 para a sanção de perdas dos dias remidos, bem como seja afastada a interrupção do cumprimento da pena pela violação do monitoramento eletrônico" (fl. 367).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de
[trecho intermediário suprimido]
consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
O Tribunal local, ao estabelecer a sanção máxima de 1/3, não apresentou nenhum fundamento concreto acerca da gravidade da falta grave e tampouco teceu considerações acerca das consequências do fato ou mesmo da pessoa do paciente.
Ausente fundamentação idônea que justifique, nos termos legais, a perda na fração máxima legal prevista (1/3), deve ser reconhecida a nulidade da sanção nesse ponto, com o consequente estabelecimento da fração mínima de 1/6 para a perda dos dias remidos pelo paciente (grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico e para aplicar, nos termos do pedido, a perda dos dias remidos na fração de 1/6.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.