DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATIAS KOLBER PINTO, condenado pela prática do … — HC HC 1062113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATIAS KOLBER PINTO, condenado pela prática do crime do art.
- 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão e proibição de obter permissão ou habilitação.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade (Ação Penal n.
- 5006598-81.2023.8.24.0082, da Vara Criminal do Foro do Continente da comarca de Florianópolis/SC).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATIAS KOLBER PINTO, condenado pela prática do crime do art. 308, c/c o art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão e proibição de obter permissão ou habilitação. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade (Ação Penal n. 5006598-81.2023.8.24.0082, da Vara Criminal do Foro do Continente da comarca de Florianópolis/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 9/12/2025, negou provimento à apelação defensiva (fls. 293/298).
Alega cabimento do habeas corpus substitutivo em razão da inexistência, no caso concreto, de instrumento processual igualmente eficaz e célere para readequar a espécie de pena substitutiva, a fim de que seja aplicada multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
Defende que o acórdão manteve, sem fundamentação idônea, a escolha da pena restritiva de direitos, embora a reprimenda corporal seja igual ou inferior a 1 ano, hipótese em que a substituição pode ser feita por multa, consoante o art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. Menciona que a discricionariedade judicial não dispensa motivação, exigindo razões concretas para a opção mais gravosa.
Cita o HC n. 499.015/SC, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, como julgado favorável à tese defendida.
Pede a concessão da ordem para readequar a pena substitutiva para multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da
[trecho intermediário suprimido]
entre o art. 302 e art. 312 do CTB por restritiva de direitos. Tratando-se, portanto, de lei especial, a qual prevalece sobre a geral - Código Penal -, e da prática, na hipótese, do delito do art. 306 do CTB, não há que se falar em abrandamento da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente.
(HC n. 624.805/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/2/2021.)
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE EXIBIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO AUTORIZADA (ART. 308, C/C O ART. 298, III, DO CTB). PRETENSÃO DE SUBSTITUIR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 171/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.