DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, inicialmente endereçado ao Supremo Tribunal Fed… — HC HC 1062115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, inicialmente endereçado ao Supremo Tribunal Federal, impetrado em favor de ARLIEUDE SOUSA FERREIRA e FRANCY REBECA MORAIS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, em 18/7/2021, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, pronunciou as pacientes pela suposta prática da conduta prevista no art.
- 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal (e-STJ fls.
- Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, contudo a Corte local, em sessão virtual de 6/10/2022 a 13/10/2022, negou-lhe provimento (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 4264, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, inicialmente endereçado ao Supremo Tribunal Federal, impetrado em favor de ARLIEUDE SOUSA FERREIRA e FRANCY REBECA MORAIS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal n. 0801697-79.2020.8.10.0127.
Consta dos autos que, em 18/7/2021, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, pronunciou as pacientes pela suposta prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal (e-STJ fls. 254/257).
Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, contudo a Corte local, em sessão virtual de 6/10/2022 a 13/10/2022, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 275/286).
Submetidas a julgamento perante o Tribunal do Júri, em 2/8/2023, as pacientes foram condenadas à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal (ARLIEUDE SOUSA FERREIRA); e à pena de 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado, como incursa nas sanções do art.121, § 2º, III e IV do Código Penal (FRANCY REBECA MORAIS DOS SANTOS).
Irresignado, o Parquet Estadual interpôs apelação, pugnando pela execução provisória da pena de ARLIEUDE DE SOUSA FERREIRA, nos termos do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o juiz-presidente teria afastado indevidamente a incidência do dispositivo legal sem observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10). A defesa, por sua vez, apelou requerendo a anulação do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas com fixação no mínimo legal.
O Tribunal a quo, em sessão realizada em 4/7/2024, negou provimento à apelação das pacientes e deu provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 229/230):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA TESE DA ACUSAÇÃO COM RESPALDO NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO (ART. 5º, XXXVIII, DA CF). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. TEMA
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
No que tange à tese de nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação, verifica-se que o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, especialmente porqu e sequer constou das razões de apelação das pacientes, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse viés, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.