DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EZEQUIEL FERREIRA DE CASTRO em que se apo… — HC HC 1062130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EZEQUIEL FERREIRA DE CASTRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 147 e 147-A, § 1º, II, ambos cumulados com o art.
- 121-A, § 1º, I, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 10949, 12091, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EZEQUIEL FERREIRA DE CASTRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0103516-60.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147 e 147-A, § 1º, II, ambos cumulados com o art. 121-A, § 1º, I, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou a audiência teria sido proferida sem qualquer enfrentamento da resposta à acusação, violando o art. 93, IX, da Constituição e o art. 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal, o que acarretaria nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia.
Alega que houve cerceamento de defesa, porque o juízo de primeiro grau ignorou os pedidos e teses apresentados na resposta à acusação, inclusive requerimentos de produção de prova, análise de preliminares e precedentes apontados, seguindo para a designação de audiência de instrução e julgamento sem apreciar a manifestação defensiva.
Afirma que há excesso de prazo na custódia, destacando a permanência dos autos em conclusão por mais de dois meses sem decisão e a proximidade da audiência de instrução e julgamento, com o paciente preso desde 11.06.2025.
Expõe que o paciente é portador doenças crônicas, as quais vem se agravando no estabelecimento prisional.
Defende que se revelam suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, com eventual monitoramento eletrônico, em substituição à custódia preventiva.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo e da audiência de instrução e julgamento designada, e o relaxamento da prisão cautelar ou sua substituição por monitoramento eletrônico. E, no mérito, a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia, com determinação de prolação de nova decisão que enfrente a resposta à acusação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.