DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GENILSON DA SILVA DE SOUZA contra acórdão do T… — HC HC 1062136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GENILSON DA SILVA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 03/09/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 147-A, § 1º, II, e 150, ambos do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento em relatos da vítima sobre ameaças e tentativa de ingresso em sua residência, além da inadequação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a baixa gravidade concreta da conduta, a suficiência de medidas protetivas para resguardar o depoimento da vítima, a primariedade do paciente e ofensa aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684, 3406, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GENILSON DA SILVA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0093362-80.2025.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 03/09/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 147-A, § 1º, II, e 150, ambos do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento em relatos da vítima sobre ameaças e tentativa de ingresso em sua residência, além da inadequação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 14/15).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a baixa gravidade concreta da conduta, a suficiência de medidas protetivas para resguardar o depoimento da vítima, a primariedade do paciente e ofensa aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade (e-STJ fl. 14).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 147-A, § 1º, INCISO II E 150, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, INCIDINDO OS DITAMES DA LEI 14.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A) A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA NÃO É ELEVADA ; B) A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA OFENDIDA É SUFICIENTE PARA RESGUARDAR O SEU DEPOIMENTO ; C) O PACIENTE É PRIMÁRIO E D) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRISÃO LEGAL, REGULAR E NECESSÁRIA, EIS QUE ESTRIBADA EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO, À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR NOS ARTIGOS 312, 313 E 315, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OS EFEITOS QUE AS CONDUTAS PRODUZEM PARA A PARTE OFENDIDA, ESPECIALMENTE DIANTE DA IMPREVISIBILIDADE DOS SEUS DESDOBRAMENTOS NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. É INVIÁVEL AVALIAR, NESTA SENDA, A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A PRIMARIEDADE E OUTRAS EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SERÃO SOPESADAS EM FAVOR DO PACIENTE, NA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTUDO, NÃO CONFIGURAM ÓBICE À SEGREGAÇÃO, FACE À SUA NATUREZA CAUTELAR. A SEGREGAÇÃO NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO, APENAS, O QUANTUM DE PENA PREVISTA PARA A CONDUTA, MAS A SUA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO POSTO. CONFORME ASSINALADO NESTE VOTO, O CONFINAMENTO AINDA É IMPOSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
No presente writ, a defesa alega ausência de requisitos
[trecho intermediário suprimido]
comportamento narrado, é fundamento idôneo para a preventiva: "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019). Em consonância: " a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.