DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE VICTOR COSTA LIMEI… — HC HC 1062138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE VICTOR COSTA LIMEIRA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- 0801013-33.2024.8.19.0041 - Desembargador relator Geraldo da Silva Batista Junior).
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado delito de tráfico de drogas.
- O Tribuna l de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim emendado (e-STJ fls.
Resultado indicado
PROVA SUFICIENTE.PEDIDO ABSOLUTORIO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE VICTOR COSTA LIMEIRA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0801013-33.2024.8.19.0041 - Desembargador relator Geraldo da Silva Batista Junior).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado delito de tráfico de drogas.
O Tribuna l de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 19/21):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE.PEDIDO ABSOLUTORIO REJEITADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS ATENUANTES DE COCULPABILIDADE E DE RAÇA. INVIABILIDADE DO PRIVILÉGIO. REGIME FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela pratica do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 550 dias-multa. A condenação se deu em razão da apreensão de 62g de maconha (6 tabletes), 17g de cocaína em pó (106 frascos) e 46g de crack (106 embalagens), após denúncia anônima que levou à perseguição do réu, capturado em imóvel abandonado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicilio e ausência de fundada suspeita; pleiteou absolvição por insuficiência probatória; e, subsidiariamente, requereu: fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento das atenuantes da coculpabilidade e da raça; aplicação da minorante do tráfico privilegiado; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e abrandamento do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de nulidade na busca pessoal, diante de fundada suspeita confirmada pela conduta do réu ao se desfazer de sacola contendo drogas após avistar os policiais, corroborada por denúncia anônima prévia.
4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Autos de prisão, laudos e auto de apreensão confirmam a apreensão dos entorpecentes. Depoimentos policiais harmônicos e coerentes, prestados sob contraditório, confirmaram a narrativa acusatória. Versão defensiva isolada, não corroborada por outra prova. Súmula nº 70 do TJRJ.
5. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo, em observância ao art. 42 da Lei 11.343/06, diante da diversidade, natureza e quantidade de drogas apreendidas.
6.
[trecho intermediário suprimido]
legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.