DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ASSIS DA MOTA, em … — HC HC 1062139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ASSIS DA MOTA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apleação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo como incurso no art.
- 157, § 3º, I, do Código Penal (CP), às penas de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor mínimo legal.
- O recurso de apelação, no qual se pleiteou absolvição por insuficiência probatória (Código de Processo Penal (CPP), art.
Resultado indicado
386, V ou VII) ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial, foi desprovido pela 2ª Câmara Criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ASSIS DA MOTA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apleação Criminal n. 0822709-76.2023.8.19.0004).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo como incurso no art. 157, § 3º, I, do Código Penal (CP), às penas de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor mínimo legal. O recurso de apelação, no qual se pleiteou absolvição por insuficiência probatória (Código de Processo Penal (CPP), art. 386, V ou VII) ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial, foi desprovido pela 2ª Câmara Criminal.
No presente writ, sustenta a defesa que o reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitorial ocorreu "por meio de uma única fotografia na tela do computador, que seria do Paciente, após o resultado do laudo de exame retificador de perícia de local papilóscopica, realizada sem a observância da cadeia de custódia da prova" (e-STJ fl. 5).
Em juízo, a vítima, motorista de aplicativo, afirmou não recordar detalhes (vestimenta, comunicação, abordagem), disse ter sido atingida, transferindo-se ao banco traseiro, e que o "imputado Bruno conduziu o veículo até uma localidade com muito mato durante quinze minutos", constando, ainda, a apreensão de "duas facas na parte interna" do veículo; confirmou que "no ato do reconhecimento foi apresentada uma única fotografia" na tela do computador.
Assevera, assim, que o reconhecimento pessoal feito sem a observância de todo o procedimento determinado no artigo 226 do Código de Processo Penal não apresenta valor probatório pleno e a prova produzida ao longo da instrução não fornece certeza sobre a autoria, com a segurança exigida pela fundamentação de uma decisão condenatória.
Aponta, ainda, a inexistência de "outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado" impõe "a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição" (e-STJ fls. 7-8).
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, para que o Paciente aguarde, em liberdade provisória, o trânsito em julgado de decisão final no presente writ. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de
[trecho intermediário suprimido]
efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.
3. Na hipótese, não obstante a não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as firmes declarações da vítima, que é policial militar aposentado, e afirmou, tanto em sede inquisitiva quanto em juízo, que "nenhum dos réus estava encapuzado, estavam todos de cara limpa" e que "reconhece com certeza os réus como os autores do delito".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 750.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Desse modo, não há, em sede de habeas corpus, como afastar a autoria delitiva que recai sobre o paciente.
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.