DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1062140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON SOARES DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 11.846/2023.
- O agravante cumpre pena pelos crimes de associação criminosa e receptação.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON SOARES DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENA. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 11.846/2023. O agravante cumpre pena pelos crimes de associação criminosa e receptação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena, nos termos do Decreto nº 11.846/2023, ao apenado condenado por associação criminosa e identificado como participante relevante em organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. O Decreto nº 11.846/2023, em seu º, § 1º, I, veda a concessão de indulto e art. 1 comutação a integrantes de organização criminosa que tenham exercido função de liderança ou participado de forma relevante.
4. A análise dos autos indica que o apenado integrava grupo criminoso estável, com divisão de tarefas, hierarquia e finalidade de lucro ilícito, sendo sua função auxiliar no transbordo das cargas subtraídas.
5. O envolvimento relevante do agravante na organização criminosa foi reconhecido com base em elementos objetivos extraídos da sentença condenatória, o que legitima a negativa do benefício.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A vedação à comutação de pena prevista no º, § 1º, I, do Decreto nº 11.846/2023 aplica-se a apenado cuja art. 1 participação em organização criminosa se deu de forma relevante, com divisão de tarefas, ainda que não caracterizada a liderança."
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, º, I; art. 1 Lei nº 8.072/1990, º, II, "b"; CP,art. 1 art. 288. Jurisprudência relevante citada: n/a." (e-STJ, fls. 17-24)
Neste , a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente writ em decorrência do indeferimento do pedido de comutação, formulado com base no º, I, do art. 2 Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Afirma que foram violados os arts. 5.6, 7.1 e 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Assevera que a norma é taxativa ao vedar a concessão do indulto àqueles que exerceram liderança ou desempenharam participação relevante em
[trecho intermediário suprimido]
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Nesse sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 1.000.820/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 12/5/2025; HC n. 995.782/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/4/2025; HC n. 991.276/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP); HC n. 927.507/PR, de minha relatoria, DJEN de 3/9/2024; RHC n. 197.985/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Ademais, vale ressaltar que o acolhimento da pretensão defensiva no sentido de que o paciente não pertencia a organização criminosa implica o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada na estreita via do habeas corpus.
Desse modo, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.