DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TASSIANO MARCIO RODRIGUES DE SOUSA - condenado … — HC HC 1062141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conforme informações prestadas pela origem, o presente feito perdeu o objeto, haja vista a extinção da punibilidade pelo reconhecimento do indulto do Decreto n.
- 55/56): A Defesa postulou pela concessão de indulto, com fulcro no art.
- Ouvido, o Ministério Público deixou de oferecer parecer conclusivo acerca do pleito.
- Autos conclusos, em 16/07/2024, este Juízo decidiu: ..
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TASSIANO MARCIO RODRIGUES DE SOUSA - condenado e em execução de pena unificada de 12 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, atualmente em regime aberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 30/10/2025, negou provimento ao agravo de execução penal e manteve o indeferimento da comutação de pena (Agravo em Execução Penal n. 5021925-77.2024.8.19.0500).
Liminar indeferida às fls. 33/35.
Informações prestadas pela origem (fls. 53/67).
É o relatório.
Conforme informações prestadas pela origem, o presente feito perdeu o objeto, haja vista a extinção da punibilidade pelo reconhecimento do indulto do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 55/56):
A Defesa postulou pela concessão de indulto, com fulcro no art. 3º do Decreto 11846/23.
Ouvido, o Ministério Público deixou de oferecer parecer conclusivo acerca do pleito.
Autos conclusos, em 16/07/2024, este Juízo decidiu:
..
Inconformada, a Defesa interpôs o recurso de Agravo em Execução Penal n. 5021925- 77.2024.8.19.0500, no qual este Eg. Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO.
Por derradeiro, em 09/03/2026, este Juízo declarou extinta a punibilidade dos fatos imputados ao apenado, em razão da incidência do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024.
No caso, este feito tem como objeto o reconhecimento de indulto e a extinção de punibilidade, não subsiste mais o objeto recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.846/2023. CONCESSÃO DO INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.