DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO MARQUES MACHADO, em que a defesa aponta … — HC HC 1062143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO MARQUES MACHADO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega que o indeferimento da visita periódica ao lar se fundamentou em razões genéricas e inidôneas - gravidade abstrata do delito, longevidade da pena remanescente, reduzido tempo de permanência no regime semiaberto e exame criminológico sem fatos atuais.
- Alega que o exame criminológico foi utilizado como juízo perpétuo de periculosidade, sem correlação com a evolução atual do paciente, devendo ser confrontado com indicadores objetivos de execução (comportamento, estudo e trabalho), e não servir de óbice isolado ao benefício.
- Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e assegurar o direito à visita periódica ao lar, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO MARQUES MACHADO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n. 5007477-65.2025.8.19.0500).
Em síntese, o impetrante alega que o indeferimento da visita periódica ao lar se fundamentou em razões genéricas e inidôneas - gravidade abstrata do delito, longevidade da pena remanescente, reduzido tempo de permanência no regime semiaberto e exame criminológico sem fatos atuais.
Alega que o exame criminológico foi utilizado como juízo perpétuo de periculosidade, sem correlação com a evolução atual do paciente, devendo ser confrontado com indicadores objetivos de execução (comportamento, estudo e trabalho), e não servir de óbice isolado ao benefício.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e assegurar o direito à visita periódica ao lar, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal; subsidiariamente, a determinação para reapreciação com observância estrita dos critérios legais, vedados os fundamentos genéricos mencionados (Processo n. 0076579-20.2019.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva pelos seguintes termos (fls. 20/21):
..
Ademais, consoante bem apontado pela douta Promotoria de Justiça, por ocasião das contrarrazões (fls. 89 - i. e. 02) .., em seu exame criminológico, o apenado minorou a prática delituosa, afirmando que "um rapaz queria furtar/roubar seu carro", quando, na verdade, desferiu três tiros contra a vítima após sua namorada esbarrar no retrovisor de seu carro ..
O benefício em apreciação não configura direito subjetivo do reeducando, devendo sua concessão ser precedida de avaliação criteriosa no caso concreto, razão pela qual a progressão para o regime não confere, como consequência automática, a autorização de visita periódica à família, fazendo-se necessário que o apenado satisfaça plenamente os requisitos elencados no artigo 123 da LEP.
..
Extrai-se, portanto, que a decisão monocrática vergastada deve ser prestigiada, por se lastrear na ausência de requisitos subjetivos para a concessão do direito almejado e, neste momento, seu deferimento não se coaduna com os objetivos da
[trecho intermediário suprimido]
a benesse (HC n. 720.890/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 15/3/2022).
É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita (HC 551.536/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/2/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.