DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO RIBEIRO BRITO apont… — HC HC 1062145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO RIBEIRO BRITO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- 5005511-67.2025.8.19.0500, relatora a Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito).
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, sem a exigência de realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO RIBEIRO BRITO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5005511-67.2025.8.19.0500, relatora a Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, sem a exigência de realização de exame criminológico (e-STJ fls. 18/19).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
Direito penal e execução penal. Agravo de execução. Progressão de regime. Exame criminológico. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime ao apenado, condenado por estupro de vulnerável, sem a realização de exame criminológico. 2. O Juízo da Execução entendeu que, apesar da nova redação do art. 112, §1º, da LEP (Lei nº 14.843/2024), a exigência do exame criminológico seria inaplicável por se tratar de novatio legis in pejus. 3. O Ministério Público sustentou que, mesmo antes da nova lei, o exame poderia ser exigido em casos excepcionais, devidamente fundamentados, conforme Súmula Vinculante nº 26 do STF e Súmula nº 439 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das peculiaridades do caso concreto, é válida a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.843/2024. III. Razões de decidir 5. O crime cometido pelo apenado envolveu violência sexual contra criança de seis anos, por longo período, com emprego de violência física, o que justifica maior cautela na análise do requisito subjetivo. 6. A jurisprudência admite a exigência de exame criminológico em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentada (Súmula 439/STJ e SV 26/STF). 7. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP não se aplica retroativamente, mas não impede a exigência do exame com base nas peculiaridades do caso. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime.
A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto e as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação, além da gravidade abstrata do delito, para determinar a realização de exame
[trecho intermediário suprimido]
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.