DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RAFAEL GONÇAL… — HC HC 1062146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RAFAEL GONÇALVES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, na forma do artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal.
- A defesa e o Ministério Público apresentaram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento parcial para redimensionar a pena do réu para 21 anos e 04 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- INIMPUTABILIDADE REJEITADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RAFAEL GONÇALVES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5005967-86.2018.8.21.0021.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, na forma do artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal.
A defesa e o Ministério Público apresentaram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento parcial para redimensionar a pena do réu para 21 anos e 04 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INIMPUTABILIDADE REJEITADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, na forma do artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: a aplicação de quantum mais elevado para cada vetorial reconhecida na pena-base e o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima para qualificar o crime, enquanto o motivo fútil para agravar, com compensação da atenuante da confissão espontânea. No recurso da Defensoria Pública, há duas questões em discussão: a alegação de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, considerando a inimputabilidade do réu e o afastamento das qualificadoras e redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois, apesar do laudo pericial concluir pela inimputabilidade do réu, os jurados não estão adstritos ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, conforme previsto no art. 182 do Código de Processo Penal. A prova pericial deve ser considerada em conjunto com as demais provas dos autos, como depoimentos e interrogatórios, havendo elementos probatórios que convergem para o édito condenatório, como decidido pelo Conselho de Sentença. A dosimetria da pena-base foi corretamente fixada em 16 anos de reclusão, considerando como negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com aumento de 1/6 para cada vetorial negativa. Na segunda fase da dosimetria, deve ser
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, citando o reconhecimento feito pela esposa da vítima, que só não foi confirmada em juízo por ter sido assassinada, além de rememorar os inúmeros testemunhos que embasaram a tese aceita pelo corpo de jurados. Uma vez que o Tribunal de origem identificou que o veredito encontrou respaldo nas provas dos autos, a decisão de manter a conclusão do Conselho de Sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ.
4. Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.
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9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 693.963/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.