DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ALEF DUARTE LUCENA - condenado como incurso no crim… — HC HC 1062147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ALEF DUARTE LUCENA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 1501737-65.2024.8.26.0537) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1501737-65.2024.8.26.0537), não comporta conhecimento, contudo, a ordem deve ser concedida liminarmente de ofício.
- Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido liminarmente de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ALEF DUARTE LUCENA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1501737-65.2024.8.26.0537) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501737-65.2024.8.26.0537), não comporta conhecimento, contudo, a ordem deve ser concedida liminarmente de ofício.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado pelo Tribunal de origem com base em argumentos inidôneos, ressaltando que processo posterior não pode ser utilizado para comprovar o não preenchimento de algum requisito, pois deve ser considerada a data do fato e, na data dos fatos, o paciente era primário (fl. 3).
Em que pese o writ tenha sido apresentado como sucedâneo de revisão criminal, já que interposto contra acórdão transitado em julgado, o que é inadmissível, percebo a ocorrência de ilegal constrangimento.
Do atento exame dos autos observa-se que as instâncias ordinárias não lograram demonstrar, com fundamento em elementos idôneos, a dedicação do paciente a atividades criminosas, limitando-se a afastar a minorante por envolvimento posterior em crime da mesma natureza e por ausência de comprovação de trabalho lícito.
Segue trecho da sentença em que se nega a aplicação do redutor (fl. 17 - grifo nosso):
..
Com efeito, apesar de o réu ser primário à época do fato, verifico que há prova no processo de que ele estava tentando se dedicar a essa atividade criminosa, pois ele foi detido em flagrante delito pela prática desse crime de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória em 12 de agosto de 2024, ocasião em que, posto em liberdade, voltou a ser preso em flagrante delito novamente no dia 04 de outubro de 2024, pela prática do mesmo crime, conforme certidão de págs. 162/164 e autos nº 1502123-95.2024, que tramitou nessa mesma vara e onde ele já foi condenado de forma definitiva. Por fim, verifico que à época dos fatos, ele não estava trabalhando, tudo a indicar que ele, efetivamente, estava se dedicando a essa prática delitiva.
..
O Tribunal de origem ratificou os fundamentos do juízo.
Verifica-se que as instâncias ordinárias tomaram em consideração, para negar a minorante, o fato de, em menos de 2 meses, o réu ter sido preso novamente pelo mesmo delito.
Contudo, se, quanto à aplicação do tráfico privilegiado, dos inquéritos e das ações em curso não configura obstáculo (Tema Repetitivo n. 1.139), igualmente, não
[trecho intermediário suprimido]
porém, concedo liminarmente habeas corpus de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado em favor do paciente, no patamar máximo, e, por consectário, redimensionar sua reprimenda, a qual fica estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA NEGAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Writ não conhecido. Habeas corpus concedido liminarmente de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.