DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON ROBERTO RODRIGUES … — HC HC 1062148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON ROBERTO RODRIGUES DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para abrandar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo a condenação e a prisão preventiva.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art.
- 155, § 4º, I, do Código Penal - CP) e pelo crime do art.
- Sobreveio sentença condenatória, que fixou a pena em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa, estabeleceu o regime inicial fechado em razão da reincidência e manteve a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON ROBERTO RODRIGUES DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para abrandar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo a condenação e a prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP) e pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/06. Sobreveio sentença condenatória, que fixou a pena em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa, estabeleceu o regime inicial fechado em razão da reincidência e manteve a prisão preventiva.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e rechaçou as teses de insuficiência probatória, insignificância e afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, negou o direito de recorrer em liberdade e a conversão da preventiva em domiciliar, mas abrandou o regime para o semiaberto.
No presente writ, o impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, configurando cumprimento antecipado de pena e constrangimento ilegal pelo prolongamento da cautelar sem compatibilização com o regime imposto.
Alega ainda ausência de fundamentação idônea para negar o direito de recorrer em liberdade, invocando precedentes segundo os quais a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo motivação concreta.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser o paciente responsável por filho menor de 12 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura clausulado para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em razão da incompatibilidade entre o regime semiaberto e a custódia preventiva, bem como pela ausência de fundamentação concreta.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Por fim, a tese referente à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de forma específica e a partir da perspectiva defensiva, conforme cópia do acórdão às fls. 19-35, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.