DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CARVALHO LINO contra acórdão do … — HC HC 1062151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CARVALHO LINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 14/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 308 do Código de Trânsito Brasileiro e no art.
- 330 do Código Penal, em concurso material (art.
Resultado indicado
Requer o conhecimento do habeas corpus, ou, caso não conhecido, a concessão da ordem de ofício; pleiteia liminar para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, com confirmação definitiva da ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3572, 3608, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CARVALHO LINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5325156-45.2025.8.21.7000/RS).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 14/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), tendo sido apreendidas 27 porções de cocaína, totalizando 20 g (e-STJ fls. 23/24 e 31/32). A custódia foi convertida em preventiva e a denúncia recebida em 12/11/2025 (e-STJ fl. 26; e-STJ fl. 3).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando espancamento e tortura por policiais no ato da prisão, nulidade da prova por ilicitude e vício do flagrante, bem como requereu novo exame de corpo de delito e a remessa à Corregedoria da Brigada Militar. Pleiteou a revogação da preventiva e a expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 30/33).
O Tribunal a quo denegou a ordem. Assentou que houve perseguição em alta velocidade, com riscos a terceiros, visualização do momento em que o paciente dispensou objetos (27 porções de cocaína - 20 g), e apreensão de motocicleta e celulares. Destacou que, embora tecnicamente primário, o paciente responde a outros dois processos por tráfico, um deles em concurso com associação para o tráfico, evidenciando gravidade concreta e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Quanto à alegação de violência policial, consignou que o relato não afasta a regularidade do flagrante, determinando apuração pela Corregedoria já oficiada; e, passados 13 dias, entendeu infrutífero novo exame, registrando que teria ocorrido segundo exame e determinando, de ofício, nova intimação para juntada do laudo.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva é desproporcional, por se tratar de delito sem violência ou grave ameaça e por apreensão de pequena quantidade de droga (20 g), além de o paciente ser primário e possuir ocupação lícita. Sustenta ilicitude da prova em razão de agressões e tratamento cruel assemelhado à tortura durante a abordagem, ocasionando nulidade das provas e esvaziamento do fumus comissi delicti; afirma ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer o conhecimento do habeas corpus, ou, caso não conhecido, a concessão da ordem de ofício; pleiteia liminar para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, com confirmação definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts.
[trecho intermediário suprimido]
para o acautelamento do meio social. Nessa linha: "os pressupostos da necessidade (art. 282, I, do CPP) e da adequação (art. 282, II, do CPP) Por critério de proporcionalidade, as medidas alternativas à prisão, quando suficientes ao escopo processual, precedem àquelas mais severas" (AgRg no HC n. 187505, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 5/7/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, consistentes, ao menos, em: I) comparecimento periódico em juízo; II) proibição de ausentar-se da comarca; e III) recolhimento domiciliar no período noturno, sem prejuízo da imposição de outras medidas previstas no art. 319 do CPP, conforme a necessidade e adequação ao caso concreto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.