DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS SIMOES DE OLIVEIRA COSTA em que se apo… — HC HC 1062153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS SIMOES DE OLIVEIRA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 163, parágrafo único, inciso III, por duas vezes, e 330, caput, ambos do Código Penal, tudo na forma do art.
- 69, caput, também do Código Penal, termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3426, 3632, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS SIMOES DE OLIVEIRA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2390470-96.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.507/1997; e nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, por duas vezes, e 330, caput, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 69, caput, também do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante é nula porque a situação flagrancial teria sido forjada pelos agentes, inexistindo prática delitiva no momento da abordagem, tratando-se de mera discussão de casal, seguida de perseguição sem justificativa, o que contamina os elementos colhidos e impõe o relaxamento da custódia, com desentranhamento das provas por força do art. 157 do CPP.
Defende, ainda, que a prisão em flagrante é nula por ter sido realizada por guardas civis municipais, que teriam extrapolado sua competência constitucional, com uso de violência injustificada e desvio de finalidade, o que acarretaria abuso de autoridade e ilicitude da prova.
Nesse sentido, expõe que não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, por inexistir situação de flagrante delito no momento dos fatos, devendo ser reconhecida a nulidade da prisão e dos atos dela decorrentes.
Ressalta, ademais, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP.
Por fim, aponta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.